NOTÍCIA DE CASSAÇÃO DE FLÁVIO DINO E MARCIO JERRY É VISTA COMO MAIS UM ATAQUE DESESPERADO!!!




ESTÁ CIRCULANDO NAS MÍDIA UMA MATÉRIA QUE É VISTA COMO ESPECULAÇÃO E MAIS UM ATO DE DESESPERO DA OPOSIÇÃO, DE TENTAR IMPUTAR À FLÁVIO DINO E MÁRCIO JERRY NOTÍCIAS QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DOS FATOS!


CONSULTADAS AS FONTES, OS CITADOS DEVEM SE PRONUNCIAR EM NOTA OFICIAL EM ALGUNS MOMENTOS E DEVEM DAR UMA RESPOSTA À POPULAÇÃO QUE SE VIU BOMBARDEADA COM ESSA INFORMAÇÃO! AGUARDEM A NOTA COM A VERDADE DOS FATOS!


POR HORA...FIQUEM TRANQUILOS!



O Governador Flávio Dino e o jornalista Márcio Jerry continuam CANDIDATOS NADA MUDA COM ESSA SENTENÇA DA JUÍZA!

 Para tornar alguém inelegível é necessária uma decisão colegiada ou transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar 135/2010.

 O prefeito Luís Amovelar Filho continua prefeito. Só uma decisão com trânsito em julgado o afasta.

 A decisão da juíza de Coroatá, terra de Ricardo Murad, é desprovida de fundamentação jurídica. Existem recursos que serão manejados no TRE e se necessário no TSE.

Não haverá tapetão!


ENTENDA O CASO:

A decisão da juíza refere-se a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “Coroatá com a força de todos”, da família Murad, contra os citados acima sob os fundamentos de que, durante a campanha eleitoral de 2016 para a chefia do poder executivo municipal em Coroatá, houve abuso de poder econômico, político e administrativo.
Reza a decisão: “Posto isto, com base no art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante na inicial, exclusivamente para o fim de: (a) declarar a inelegibilidade dos representados Flávio Dino de Castro Costa, Marcio Jerry Saraiva Barroso, Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 anos subsequentes à Eleição de 2016; e (b) cassar o diploma do Prefeito Luís Mendes Ferreira Filho e do Vice-Prefeito Domingos Alberto Alves de Sousa.”
ACONTECE QUE A AÇÃO DA JUÍZA É DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORTANTO, ALÉM DE CABER RECURSO, QUEM DECIDE SOBRE O CASO É O COLEGIADO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE/MA) OU EM ÚLTIMO CASO O TSE, PORTANTO A DECISÃO DA JUÍZA DE COROATÁ NÃO TEM EFEITO NENHUM. 








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