Assembleia aprova PL que prevê redução de carga horária a servidoras mães de pessoa com deficiência

Parlamentares durante a sessão plenária realizada nesta terça-feira


A  Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (26), o Projeto de Lei 129/2022, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei 6.107- Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, com o objetivo de disciplinar a redução da carga horária até o limite de duas horas diárias para servidoras públicas que sejam mães de pessoa com deficiência.

De acordo com o Projeto de Lei 129/2022, aprovado em 1º e 2º turnos em regime de urgência e encaminhado à sanção do governador, a redução de carga depende de requerimento do servidor, o qual deve estar acompanhado de documentação específica, em especial do laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido o filho ou curatelado, no qual deverá conter expressamente a necessidade da redução da carga horária do servidor para acompanhamento durante o tratamento.

O dispositivo anterior, além de utilizar nomenclatura desatualizada e estigmatizante (“pessoa excepcional”), necessita de maior detalhamento normativo.

Por essa razão, considerando Indicação do deputado estadual Duarte Júnior, a proposta legislativa altera a Lei 6.107/1994 para permitir que o afastamento seja possível não só para as mães, mas para os pais em geral (pai/mãe). Deixará, também, de ser utilizada a palavra “excepcional”, sendo adotada a expressão “pessoa com deficiência”, em conformidade com a Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.

“Com este projeto de lei, os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho ou curatelado com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, poderão ter sua carga horária semanal reduzida até a metade a fim de que possam acompanhar o tratamento de seus dependentes”, afirma o então governador Flávio Dino na mensagem governamental.

Período

O afastamento será concedido pelo prazo de seis meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos. Na hipótese de ambos os pais serem servidores públicos, a redução de carga horária somente será autorizada a um deles por período, sendo vedado o afastamento simultâneo de ambos os pais.

O Projeto de Lei garante, ainda, que em se tratando de deficiência irreversível que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências, observado o prazo máximo de dois anos, quando haverá novo procedimento com atualização dos laudos.

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