Procuradoria arquiva ação contra Brandão, candidatura do vice-governador atende resolução do TSE



O vice-governador Carlos Brandão: elegibilidade confirmada pela Procuradoria Regional Eleitoral que mandou arquivar Notícia de Fato Eleitoral apresentada pelo MDB

Citando resolução do TSE e diversos julgamentos de casos idênticos na Justiça, o procurador regional eleitoral Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco não vislumbrou a inelegibilidade de Carlos Brandão e determinou o arquivamento da Notícia de Fato Eleitoral apresentada pelo diretório regional do MDB, com a qual buscava a impugnação de registro de candidatura à reeleição do vice-governador, por este ter exercido interinamente, entre 6 e 9 de abril deste ano, o cargo de Governador do Estado.

Distinguindo as figuras da sucessão e da substituição, o procurador rejeitou a tese dos emedebistas de que ao substituir o governador Flávio Dino nos seis meses que antecedem o pleito, Brandão teria passado a ser detentor do status de Governador, o que impossibilitaria sua candidatura à reeleição para o cargo de Vice-Governador.

Em sua decisão, Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco explica que a sucessão é quando o vice passa à condição de titular do executivo, renunciando ao cargo de vice em definitivo; e a substituição implica no cumprimento legal da atribuição precípua do cargo de vice, qual seja, “investidura temporária, transitória, passageira e pontual da ocupação das atribuições do verdadeiro ocupante do cargo de titular do executivo, sem que haja o afastamento das funções originárias do cargo de vice-governador”.

Em outras palavras: Carlos Brandão não sucedeu Flávio Dino no cargo de governador, “mas tão somente exerceu provisoriamente a função de governador em face das atribuições próprias do cargo que ocupava, o de vice-governador”.

O procurador também observa que as figuras da sucessão e da substituição nos seis meses que antecedem o pleito já foram objeto da Consulta nº 1.193/DF, que resultou na Resolução TSE nº 22.151/2006, que garantiu ao vice-governador que substitui o titular antes do pleito, o direito de concorrer à reeleição; e que a inelegibilidade ao cargo de vice, só ocorre quando ele sucede o titular.

“Considerando que o vice-governador não sucedeu o titular, não se verifica a inelegibilidade deste para concorrer ao cargo de vice-governador, tendo e m vista que este é o cargo que atualmente ocupa, ao qual pretende ser reeleito no pleito de 2018, não havendo que se considerar a substituição como uma renúncia ao cargo de vice-governador para a assunção da titularidade, resguardando-se, assim, o direito de se reeleger como vice”, conclui Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco.

Veja a decisão aqui!

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